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domingo, 6 de setembro de 2009

A mulher no mercado de trabalho

É verdade, as mulheres ganharam e estão ganhando mais força no mercado de trabalho e por merecido esforço e competência profissional. É uma pena que ainda existam empresas que mostram preconceitos na hora de contratar mulheres, e ainda que isso não aconteça na hora da contratação, acaba acontecendo quando a mulher pretende engravidar durante a vigência do seu contrato de trabalho.

A forte concorrência no mercado de trabalho, jornadas de até 12 horas e a cobrança por resultados cada vez maiores, transforma a natureza da mulher que além de provar que é capaz profissionalmente, precisa se mostrar forte quando decide ter um filho.

O desejo de engravidar de uma mulher é um assunto íntimo e só pertence a ela e ao seu parceiro e não cabe ao empregador decidir quando e onde essa vontade deve se manifestar. O planejamento familiar é assunto pessoal e deve ser feito entre “quatro paredes”, levando-se em conta as necessidades do casal sem qualquer exposição dentro da organização.

O simples desejo de engravidar da empregada e a manifestação contrária do empregador com ameaças de demissão, alteração das condições no local de trabalho, exposição do assunto e comentários equivocados forçando o desejo de se desligar da empresa mesmo que realizados por preposto da empresa, podem ser caracterizados como assédio moral. Esses atos são considerados ofensivos e atingem diretamente a moral, trazendo como conseqüências transtornos emocionais, psicológicos e prejuízos sem precedentes.

Qualquer forma de humilhação, rigor excessivo no direcionamento do trabalho ou outras atitudes consideradas suspeitas que possam, de alguma forma, atingir a auto-estima e a moral do trabalhador, pode vir a caracteriza assédio moral.

“Assédio moral - aumento da produtividade e lucratividade em detrimento da dignidade da pessoa humana - caracterização do dano moral - Indenização devida.


O ato de humilhar a autora, praticado por preposto da reclamada no intuito de pressioná-la a aumentar a produtividade, revela-se inaceitável, além de traduzir-se em inevitável ofensa a princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III, da Carta Maior. Mesmo na competitividade, o ambiente de trabalho deve ser preservado de sorte a proporcionar a todos salubridade física e emocional, viabilizando um convívio harmonioso. Num contexto capitalista, o aumento de produtividade e, por conseguinte, de lucratividade, é desiderato de todos os empresários, porém, não deve ser alcançado por meio de ofensa à integridade emocional de seus empregados. A atitude assediante (assédio moral) de preposto da reclamada, representa, sem dúvida, dano moral à autora que era obrigada a trabalhar em ambiente desgastante e inóspito, permeado de humilhações perante os demais colegas e à sociedade”(TRT 9.ª. Reg. RO 03036-2004-664-09-00-6 (Ac. 3.ª. T, 32095/05), Rel. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR 6.12.05, p. 327). Mais informações em: Suplemento de Jurisprudência 05/2006, Ltr

Conforme CLT artigo 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

a) publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

b) recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

c) considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

d) exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

e) impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

f) proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

O assunto vai muito além e deve ser considerado pelas empresas e pela sociedade.

Abraços.

Djalma Peres

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